O que mudou
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Idade própria para a categoria:
Para mulher a idade mínima passa a ser de 57 anos e para homens de 60 com 25 anos de contribuição e 25 anos trabalhando como agente.
Vale no regime próprio e no INSS (Constituição, art. 40, § 5º-A, e art. 201, § 8º-A).
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Transição para quem já era agente em 16/10/2026:
A idade mínima começa em 50 (mulher) ou 52 (homem) até 2030 e sobe aos poucos até 57/60 em 2041.
Cada ano a mais que 25 de contribuição e de trabalho como agente reduz 1 ano da idade, até 5 (arts. 3º e 6º).
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Regra de pontos:
Outra opção de transição com 60 anos (mulher) ou 63 (homem), 15 de contribuição e 10 como agente, somando 83 ou 86 pontos (idade + contribuição) (arts. 4º e 7º).
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Valor da aposentadoria:
No regime próprio, as transições garantem integralidade e paridade (arts. 3º e 4º). Para quem se aposenta pelo INSS, a emenda prevê um complemento pago pela União (art. 8º).
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Fim do contrato temporário:
Agentes temporários ou terceirizados aprovados em seleção pública devem ser efetivados até 31/12/2028 (art. 12).
O tempo em mandato sindical da categoria e o tempo readaptado por acidente ou doença do trabalho também contam (art. 2º).
Quem tem direito
Agentes comunitários de saúde (ACS)
Quem trabalha na atenção básica do SUS, com visitas às famílias.
Agentes de combate às endemias (ACE)
Quem atua na vigilância epidemiológica e ambiental (dengue, zoonoses, entre outras).
Agentes indígenas
Agentes indígenas de saúde e agentes indígenas de saneamento têm as mesmas regras (art. 13).
Efetivos e quem será efetivado
Servidores efetivos com regime próprio, agentes vinculados ao INSS e temporários que forem efetivados pela emenda (art. 12).
Calculadora
Responda com os dados do seu contracheque e da sua carteira ou ficha funcional. Se não souber o tempo exato, use uma estimativa e refaça depois.
Perguntas frequentes
O tempo que trabalhei antes da emenda conta?
Sim. A emenda não descarta o tempo anterior. As regras de transição existem justamente para quem já era agente em 16/10/2026. Contam também o tempo de afastamento por mandato sindical da categoria e o tempo trabalhado como readaptado, quando a readaptação veio de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho (art. 2º).
Sou do regime próprio. O que muda para mim?
Você tem a regra permanente (57/60 anos) e, se tomou posse até 16/10/2026, duas transições: por idade (art. 3º) e por pontos (art. 4º). Escolhe a que chegar primeiro.
Nas transições, o valor é a remuneração integral do cargo (integralidade), reajustada junto com a dos ativos (paridade). Para a integralidade, a emenda exige ter entrado no serviço público até 16/10/2026 e não ter aderido à previdência complementar.
Sou temporário ou contratado. Tenho direito?
A emenda proíbe contratar agentes como temporários ou terceirizados, salvo em emergência de saúde pública. Quem estava no SUS com vínculo temporário, indireto ou precário em 16/10/2026 deve ser efetivado pelo município ou estado até 31/12/2028, desde que tenha passado por processo seletivo público (art. 12).
Enquanto não é efetivado, você contribui para o INSS e pode usar as regras dos arts. 6º e 7º. Na calculadora, marque INSS. Se você será efetivado num ente com regime próprio, simule também como regime próprio, marcando a opção do art. 12.
Já sou aposentado(a). A emenda me ajuda?
Pode ajudar. Quem já se aposentou e tinha cumprido os requisitos das novas regras na data da aposentadoria tem direito à revisão do valor no regime próprio ou ao benefício extraordinário da União, no caso do INSS. Não há pagamento de atrasados, e a emenda remete à lei (art. 9º).
Trabalhei exposto(a) a veneno ou produto químico. Esse tempo vale mais?
Tempo especial é o período trabalhado com exposição comprovada a agente nocivo à saúde, como inseticidas e larvicidas usados no combate às endemias.
Para cumprir os 25 anos (ou os 10, na regra de pontos) de trabalho como agente, ele não vale mais. A EC 140 exige tempo real de exercício e não prevê conversão. Também não existe mais a conversão de tempo comum em especial.
O caminho contrário pode ajudar: o tempo especial cumprido até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum com acréscimo de 20% (mulher) ou 40% (homem) (EC 103/2019, art. 25, § 2º). Depois dessa data, a conversão é proibida. O tempo convertido conta como contribuição, nunca como tempo de trabalho como agente. Por isso, ele só antecipa as regras de pontos (arts. 4º e 7º), que somam idade e contribuição. Exemplo: 10 anos especiais de um homem viram 14 anos de contribuição, ou seja, 4 pontos a mais e cerca de 2 anos de antecedência.
Atenção: é uma tese. O INSS aceita o tempo convertido nas regras de pontos da reforma de 2019, mas a EC 140 ainda não foi regulamentada e o pedido pode ser negado. O adicional de insalubridade no contracheque, sozinho, não prova tempo especial; é preciso PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e laudo (LTCAT). No regime próprio de estados e municípios, a conversão depende do STF (Tema 942) e da lei do ente.
Na calculadora, informe esse tempo no item 4, que é opcional. O resultado mostra a data com e sem a conversão.
Por que aparecem três regras?
Porque você pode escolher qualquer uma em que se encaixe. A calculadora mostra a data de cada uma e destaca a que chega primeiro. Nem sempre a mais rápida paga o maior valor, por isso vale conferir as regras de valor antes de pedir.
O resultado é garantido?
Não. É uma estimativa que supõe que você vai continuar contribuindo e trabalhando como agente sem interrupção. O tempo que vale é o que o seu instituto de previdência ou o INSS reconhecer, e a emenda ainda pode ser regulamentada por lei.
Aviso legal
Esta página é informativa. O resultado é uma estimativa feita com os dados que você digitou e não substitui a análise do seu instituto de previdência, do INSS ou uma consulta jurídica. As regras foram conferidas no texto oficial da Emenda Constitucional 140/2026 em 19/10/2026 e podem ser afetadas por regulamentação posterior.